TSTRR 667-95.2018.5.09.0125
Dano moral decorrente de doença degenerativa nos membros superiores (cid m75 e m796)
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nexo de concausalidade caracterizado
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA NOS MEMBROS SUPERIORES (CID M75 e M796). NEXO DE CONCAUSALIDADE CARACTERIZADO. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para reexame do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA NOS MEMBROS SUPERIORES (CID M75 e M796). NEXO DE CONCAUSALIDADE CARACTERIZADO. Em face da possível afronta ao art. 5º, V, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA DEGENERATIVA NOS MEMBROS SUPERIORES (CID M75 e M796). NEXO DE CONCAUSALIDADE CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 2. Constatada a doença ocupacional do reclamante, equiparada a acidente de trabalho, em razão das condições laborais exercidas na função de auxiliar de produção, bem como evidenciado o agravamento do quadro por concausa, diante do desempenho de atividades repetitivas, em ambiente frio e com exigência de constante movimentação dos membros superiores, revela-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral, decorrente do acometimento de doença ocupacional, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).