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Jurisprudências

TSTRR 0000499-38.2022.5.09.0001

Adicional de periculosidade: construção vertical com armazenamento de líquido inflamável

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical com armazenamento de líquido inflamável

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL COM ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de periculosidade a empregado que exerce suas funções em ambiente com armazenamento de inflamáveis detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O quadro fático traçado no acórdão regional informa que havia três tanques, não enterrados, com capacidade de 90, 120 e 500 litros, totalizando 710 litros, utilizados para alimentar os motores dos geradores, localizados no subsolo do prédio em que se ativava a parte reclamante. Consoante o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, "[é] devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Precedentes. Decisão regional dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória do TST acerca da matéria. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação, quanto ao período em que a parte reclamante laborou em construção vertical com armazenamento de inflamáveis em desacordo com os padrões da NR-16 e da NR-20. Honorários periciais pela reclamada, no importe arbitrado pelo Juízo na sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas inalteradas. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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