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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101010-84.2018.5.01.0202

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Doença ocupacional
  • Nulidade da dispensa
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Conforme assentado na decisão negativa de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na monocrática agravada, a parte não atentou para o requisito do inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Frise-se que o recurso de revista da reclamante está desfundamentado, uma vez que não há qualquer indicação de violação ou contrariedade, tampouco de divergência jurisprudencial. Imperioso registrar, ainda, que, em melhor análise, observa-se que o recurso de revista também não atende ao o requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Da leitura das razões recursais, constata-se que os trechos colacionados pela parte são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Evidenciada a ausência de tais requisitos, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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