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Jurisprudências

TSTRR 611-95.2011.5.04.0012

Gmspm/kvgn/lra recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017 –terceirização

  • Direito do Trabalho
  • Atividade-fim
  • Licitude
  • Impossibilidade
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

GMSPM/kvgn/lra RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Consequentemente, não há falar em vínculo direto de emprego com a tomadora, porque a pretensão da parte está fundamentada na ilicitude da terceirização. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a licitude da terceirização, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços na hipótese em que ficar nitidamente comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com o tomador de serviço com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e rejeitar os pedidos formulados na petição inicial embasados na ilicitude da terceirização de serviços, ficando a tomadora de serviços subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas. Custas inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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