TSTRR-Ag-RR 0000687-73.2022.5.17.0012
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: grupo econômico
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Grupo econômico
- Consórcio de empresas
- Contrato de transporte público urbano
- Que nem sequer detém personalidade jurídica
- Transcol”
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aplica-se a regra do disposto no artigo 282, § 2.º, do CPC, diante do provimento do mérito recursal, a favor da parte Recorrente. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Melhor examinando o caso, em especial à luz dos recentes julgados proferidos por esta Turma, visualiza-se potencial desacerto na decisão proferida. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento da parte ora Agravante. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para que o Recurso de Revista tenha regular trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO. Discute-se nos autos a formação de grupo econômico entre o consórcio e as empresas consorciadas. Esta Primeira Turma, com alicerce na interpretação do art. 278, caput e § 1.º, da Lei n.º 6.404/76, entende que o consórcio - que nem sequer detém personalidade jurídica - tem por objetivo a consecução de determinado empreendimento e, a sua simples criação, não gera a consequente formação de grupo econômico. Aliás, nos termos do art. 278, § 1.º, da Lei n.º 6.40476, “as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade”. No caso concreto, o Juízo a quo registra que o consórcio foi instituído para a “prestação de serviço público de transporte municipal de passageiros para Cariacica, Serra e Viana, bem como de transporte intermunicipal para a Grande Vitória – Transcol”. Entendeu, com isso, “presentes a integração e a comunhão de interesses”. Ocorre que, com base em tais premissas, não é possível vislumbrar a existência de elementos distintivos que permitam afastar a aplicação da legislação de regência. Julgados desta Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿grupo econômico - consórcio de empresas - contrato de transporte público urbano¿ para determinar o julgamento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico entre o recorrente e a empregadora do reclamante, excluindo, por conseguinte, o ¿Consórcio Atlântico Sul¿ do polo passivo da presente ação. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator