TSTRRAg 1000772-31.2016.5.02.0251
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada 1
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença ocupacional –caracterização –indenização por danos morais
- Honorários periciais –valor fixado
- Benefício da justiça gratuita
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Cito jurisprudência desta 2.ª Turma, sobre questão semelhante
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL –CARACTERIZAÇÃO –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal Regional fundamentou seu entendimento no laudo pericial que constatou, de acordo com as características audiométricas (curvas típicas de exposição ao ruído) apuradas, a existência de perda auditiva leve e irreversível, de origem ocupacional. Ressaltou que, apesar do uso de EPIs, a PAIRO decorreu da exposição a níveis de ruído acima do limite tolerado no exercício das atividades laborais no estabelecimento da reclamada. Concluiu que é patente a culpa da empresa no desencadeamento da patologia, já que foi omissa na preservação do ambiente de trabalho, pois não ficou devidamente comprovado que tenha envidado todos os esforços necessários para evitar a eclosão/agravamento da doença ocupacional, e não houve provas de que tenha havido culpa por parte do empregado. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional está fundamentada na prova pericial e nos demais documentos trazidos aos autos, e, para se chegar a uma conclusão diversa, no sentido que a perda auditiva do reclamante não é decorrente da exposição ao ruído no ambiente laboral, mas tem origem degenerativa, ou, ainda, que os EPIs fornecidos eram suficientes para elidir os malefícios causados pelo agente ruído, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Verifica-se, ademais, que o Tribunal não registrou a existência de fatores degenerativos, na patologia que acometeu o reclamante, nem foi instado a se manifestar sobre essa alegação por meio de embargos de declaração, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –PENSIONAMENTO VITALÍCIO A SER QUITADO EM PARCELA ÚNICA –TERMO FINAL. 2.1 - A Corte de origem entendeu, com fundamento no laudo pericial, que, embora o reclamante possa continuar exercendo a função anterior, deve-se levar em conta, considerando a especialidade profissional do autor (metalurgia/siderurgia), e os locais de trabalho em que exerce a sua função, em que há, potencialmente, risco por ruído, e a restrição que a doença laboral lhe impôs, no sentido de não ser indicado o labor em ambientes ruidosos, consubstancia-se uma situação que, em razão das restrições e limitações, pode ser caracterizada como "incapacidade laboral parcial e permanente", o que caracteriza a existência de prejuízo material. Assim, determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia, no percentual de 10% sobre o último salário, até a data em que o reclamante completar 77 anos (conforme pedido inicial), a ser quitada em parcela única, no valor de R$86.606,82 (valor requerido na inicial). 2.2 - A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, "caput", do Código Civil). 2.3 - Nesse contexto, qualquer outra consideração, no sentido de concluir que não houve incapacidade laboral, somente seria possível com fundamento em reexame das provas dos autos, o que, como já frisado anteriormente, encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2.4 - De outra parte, para fins de cálculo do pensionamento vitalício a ser quitado em parcela única, na forma autorizada no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, adota-se, de acordo com a jurisprudência prevalente nesta Corte, o limite de idade baseado na expectativa de vida média do trabalhador brasileiro, apurada pelo IBGE, o que já foi solicitado pelo reclamante na inicial. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - HONORÁRIOS PERICIAIS –VALOR FIXADO. A Corte de origem, considerando o grau de zelo do profissional, que apresentou trabalho técnico minucioso, entendeu razoável o valor arbitrado de R$2.000,00 para os honorários periciais. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa a amparar a redução do valor arbitrado, como pretende a reclamada, seria necessário revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Verifica-se que o recurso de revista, quanto ao tema, não atende o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não transcrito o trecho do acórdão recorrido que trata da matéria. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –VALOR ARBITRADO. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$20.000,00, a Corte de origem levou em consideração o dano sofrido, o caráter pedagógico e a função inibitória da medida, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante fixado à indenização por danos morais, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece, o que não se verifica na hipótese dos presentes autos. Cito jurisprudência desta 2.ª Turma, sobre questão semelhante. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 2.1 O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 2.3 - No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 2.4 –Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para admitir o recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais