STJAgInt no AgInt no AREsp 959.469
Exceção de pré-executividade: desconsideração de personalidade jurídica
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Exceção de pré-executividade
- Desconsideração de personalidade jurídica
- Exclusão do quadro societário
- Irrelevância
- Manutenção no polo passivo
- Prazo prescricional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESNECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional.
2. Inocorrência de afronta à Súmula 7/STJ, diante da prescindibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.