TSTAg-Rcl 1000911-96.2025.5.00.0000
Assegurar a autoridade de decisão do tribunal pleno do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Assegurar a autoridade de decisão do tribunal pleno do TST
- Acórdão reclamado proferido por turma do TST
- Preservar a competência do tribunal
- Garantir a autoridade das decisões do tribunal
- Nesse sentido, há julgados do Tribunal Pleno do TST
Ementa
AGRAVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ASSEGURAR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TESES VINCULANTES. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO POR TURMA DO TST. ART. 212, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INADMISSIBILIDADE A decisão monocrática considerou inadmissível e negou seguimento à reclamação. No caso concreto, a reclamação constitucional foi proposta com o objetivo de assegurar a autoridade de decisão do Tribunal Pleno do TST quanto às teses vinculantes fixadas em relação aos temas 57 e 65 da tabela de incidentes de recursos repetitivos, que supostamente não foram aplicadas por acórdão proferido pela Primeira Turma do TST nos autos do PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100635- 80.2019.5.01.0321. O reclamante pontua que, ao manter o acórdão do TRT da 1ª Região que julgou improcedentes os pedidos relativos às diferenças de comissões (vendas a prazo e estornos indevidos), o acórdão da Primeira Turma do TST desrespeitou as citadas teses vinculantes. Como se sabe, a reclamação constitucional é o instrumento processual que tem como objetivo preservar a competência e autoridade das decisões de tribunal, assegurar a eficácia de enunciado de súmula vinculante e precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como garantir a observância da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça. A reclamação é admitida nos estritos limites estabelecidos na legislação (art. 988, I a IV do CPC/2015), que autoriza a sua propositura para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Nos termos do artigo 212 do RITST, é inadmissível a reclamação proposta em face de decisão monocrática de Ministro ou colegiada do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário. Nesse sentido, há julgados do Tribunal Pleno do TST. Na mesma linha de entendimento, a jurisprudência pacífica do STF considera manifestamente inadmissível a reclamação ajuizada com o escopo de combater decisão de Ministro ou órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, é inadmissível reclamação proposta com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela Primeira Turma do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora