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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000372-69.2023.5.08.0203

Horas extras: acordo de compensação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação
  • Inexistência de norma coletiva ou acordo individual
  • Invalidade
  • Adicional de horas extras
  • O eg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU ACORDO INDIVIDUAL. INVALIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. O eg. Tribunal de origem decidiu que, inexistindo nos autos norma coletiva ou acordo individual de trabalho autorizando a adoção de jornada de trabalho de 12X36, conforme previsão no art. 59-A da CLT, deve ser declarada a invalidade do regime especial, com o pagamento das horas laboradas após a 8ª diária como extras, e não apenas com o adicional de 50%. 3. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Deferir o requerimento da petição de ID 7f7da41a, a fim de que seja procedida a desabilitação do dr. José Roberto Bechir Maués (OAB/PA 15.848) como patrono nos autos e II - conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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