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Jurisprudências

TSTAg-RR 261-33.2014.5.07.0008

Remuneração mínima por nível e regime (rmnr): diferenças de complemento

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO VINCULANTE. VALIDADE DA FÓRMULA UTILIZADA PELA PETROBRAS PARA CÔMPUTO DO "COMPLEMENTO DA RMNR". CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Inicialmente, cabe destacar que não subsiste o óbice processual apontado na decisão agravada, porquanto a parte reclamante, no recurso de revista, procedeu à transcrição da fundamentação consignada no acórdão regional, destacando adequadamente as teses combatidas no recurso, o que atende à exigência de indicação do trecho em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Assim, afasta-se o impedimento inserto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Contudo, a decisão recorrida deve ser mantida por fundamento diverso. III . Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo da parcela "Complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. IV . A matéria já não comporta maiores discussões, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Agravo Regimental no RE nº 1.251.927/RN, com repercussão geral, afastou a tese firmada por esta Corte em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 13) e atestou a validade da fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da parcela "Complemento da RMNR". Considerou, assim, que o cômputo dos adicionais (legais e convencionais) na apuração da referida verba não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. V . Nesse cenário, estando o acórdão regional em plena harmonia com precedente vinculante da Suprema Corte, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Prejudicado o exame do tema "honorários advocatícios" ante a ausência de sucumbência da parte reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.Prejudicado o exame do tema "honorários advocatícios".

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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