Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001412-68.2023.5.02.0322

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Apelo desfundamentado (art. 896, § 9º, da CLT C/C súmula/tst nº 459)
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Produção de novas provas

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, § 9º, DA CLT C/C SÚMULA/TST Nº 459). Em se tratando de processo afeto ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9.º, da CLT). Nessa toada, conforme é consabido, o conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, consoante estabelece a Súmula/TST nº 459, pressupõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e/ou 93, IX, da CF/1988. Deste modo, a análise de negativa de prestação jurisdicional, nas demandas submetidas ao rito sumaríssimo, fica limitada à violação do art. 93, IX da CF/1988. Ocorre que na hipótese dos autos, a parte não atendeu, nas razões do seu recurso de revista, os requisitos contidos na Súmula/TST nº 459, qual seja a indicação de violação do citado dispositivo constitucional. A parte ora agravante articulou preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem, contudo, apontar a violação exigida pelo entendimento sumulado (violação do art. 93, IX, da CF/88), razão pela qual o recurso encontra-se desfundamentado, obstando, assim, o seu processamento. Agravo interno a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que, em suas razões recursais, no tópico em que discute a questão do cerceamento do direito de defesa, a 1ª reclamada não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, desatendendo, assim, a prescrição contida no citado art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.