TSTRRAg 10625-68.2016.5.15.0009
A) agravo de instrumento do reclamante: reflexos das horas extras e adicional noturno no repouso semanal remunerado
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento do reclamante
- B) agravo de instrumento da reclamada
- Adicional Noturno
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Reflexos
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - INTRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência , o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão atinente quanto aos reflexos das horas extras e adicional noturno no repouso semanal remunerado não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor de R$ 80.000,00, não pode ser considerado elevado. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E PARCELAS VINCENDAS –INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS –DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as matérias referentes à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , à prorrogação do adicional noturno e às parcelas vincendas , veiculadas no recurso de revista da Reclamada, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 60.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, §§ 1º-A, IV, e 7º da CLT e na Súmula 60, II, do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, nos temas. II) VALIDADE DE NORMA COLETIVA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL –PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DESCONSIDERA OS MINUTOS QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO ATÉ O LIMITE DE 40 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ' 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas do instrumento coletivo refere-se à desconsideração dos minutos que sucedem a jornada de trabalho em até 40 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e à remuneração. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas quanto aos minutos residuais, excluir da condenação o pagamento dos minutos que sucedem a jornada de trabalho em até 40 minutos. Recurso de revista da Reclamada provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos reflexos das horas extras e adicional noturno no repouso semanal remunerado; III - conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, no que tange à validade da norma coletiva que dispõe acerca dos minutos residuais, com base em violação do art. 7º, XXVI, da CF e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer do recurso de revista, no tema, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, V - dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas quanto aos minutos residuais, excluir da condenação o pagamento dos minutos que sucedem a jornada de trabalho em até 40 minutos.
Indexação
Adicional Noturno; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais