TSTAg-AIRR 1001843-47.2017.5.02.0473
Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST: prejudicado o exame da transcendência
- Direito do Trabalho
- Incidência do óbice da súmula 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
- (iii) " a jurisprudência do c
- Adicional Noturno
- Intervalo Intrajornada
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 2. Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento com base nos seguintes fundamentos: (i) "o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente da prova documental, concluiu que o empregado faz jus ao recebimento de horas extras, vez que o controle de frequência anexado pela empresa apontou marcação antes e após a jornada contratual que não foram pagos. Para se chegar à conclusão no sentido contrário, conforme pretende a empresa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST "; (ii) "(...) à luz dessa moldura fática, insuscetível de revisão no âmbito do TST (Súmula 126/TST) e considerando que o contrato se encerrou antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se ao caso parte final da Súmula 366/TST "; (iii) " a jurisprudência do c. TST, consubstanciada na Súmula nº 437, IV, dispõe que é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora no caso de jornada de seis horas de trabalho que seja ultrapassada habitualmente" (incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso ). 3. Ocorre que, mesmo diante dos fundamentos acima expostos, limita-se a agravante a alegar que "o Exmo. Relator deu provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade", o que não se verifica nos presentes autos, e a alegar que deve ser aplicado ao caso em tela a tese firmada no Tema 1046/STF, sem realizar qualquer menção aos específicos fundamentos adotados na decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que nem o acórdão regional nem o recurso de revista tratam sobre a existência de norma coletiva que disponha sobre minutos residuais, razão por que as alegações recursais nesse sentido configuram nítida inovação recursal . Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Contagem de Minutos Residuais