TSTAg-RR 1001697-77.2022.5.02.0037
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: progressão por antiguidade
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Progressão por antiguidade
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista para “condenar a empresa reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes das promoções por antiguidade, nos termos requeridos na petição inicial” (seq.108). Registra-se que esta Corte Superior tem firmado entendimento consolidado no sentido de que, a não previsão do critério de progressão por antiguidade no plano de cargos e salários implica em inobservância da necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções, violando desta forma, as disposições do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Deste modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da matéria. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora