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Jurisprudências

STJAgRg no HC 977.114

Tráfico de drogas: afastamento da minorante

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Afastamento da minorante
  • Conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do código penal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONFORMIDADE COM OS ARTS. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O recorrente foi condenado por portar expressiva quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, crack e LSD, prontas para venda, o que indicou dedicação à atividade criminosa.

3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na dedicação do recorrente à atividade criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, aliadas a elementos que indicam dedicação à atividade criminosa, justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante, evidenciando dedicação à atividade criminosa.

6. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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