STJAgRg no AREsp 3.305.010
Princípio da dialeticidade recursal: mera repetição das razões do recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Princípio da dialeticidade recursal
- Mera repetição das razões do recurso especial
- Nova incidência da súmula 182/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão consubstanciado na Súmula 7/STJ.
2. O agravante afirma ter impugnado os fundamentos da decisão agravada, porém não demonstra de que forma e em que momento enfrentou a aplicação da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido o agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial não suprem esse ônus.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral; a falta de enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.