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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001579-72.2013.5.15.0102

Execução: desnecessidade de demonstrar valores incontroversos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Desnecessidade de demonstrar valores incontroversos
  • Correção monetária
  • Recolhimento da multa prevista no art. 774 do CPC
  • Apelo que não impugna a decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR VALORES INCONTROVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 774 DO CPC. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto não demonstrou, de forma fundamentada, o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão regional e as violações apontadas, considerado suficiente para macular a transcendência da causa. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Juros; Correção Monetária

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