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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010337-76.2020.5.03.0054

A) agravo de instrumento em recurso de revista: b) recurso de revista

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • B) recurso de revista
  • Nulidade da dispensa

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista o princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF, bem como a possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2º do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. B) RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 371 desta Corte Superior, “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”. Como se observa da diretriz do referido verbete sumulado, a concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio não torna nula a dispensa, tampouco autoriza a reintegração do trabalhador, mas apenas prorroga seus efeitos para depois de expirado o benefício previdenciário. Dentro desse contexto, tem-se que o Tribunal Regional, ao reputar nula a dispensa, à míngua de amparo legal a assegurar a garantia no emprego, contrariou a Súmula nº 371 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) deixar de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, ficando, por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento, já que a nulidade referida era a única matéria que nele constava; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿nulidade da dispensa¿, por contrariedade à Súmula nº 371 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a determinação de reintegração da reclamante e o pagamento dos respectivos consectários, mantendo os efeitos da dispensa para depois de expirado o benefício previdenciário. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a reclamante dispensada das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita, e os honorários sucumbenciais arbitrados sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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