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Jurisprudências

TSTRRAg 10739-93.2018.5.03.0098

Execução: intervalo intrajornada

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Intervalo intrajornada
  • Correção monetária
  • Incidência de juros de mora na fase judicial
  • Todavia, no julgamento do E-ED-RR
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente que o pedido de horas extras intervalares foi rejeitado explicitamente na sentença liquidanda. Logo, não há como divisar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento, no particular . CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE JUDICIAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 2. Em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem , tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros de mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". 3. Assim, a pretensão do agravante de se aplicar na fase judicial a SELIC cumulada com juros de mora de 1%, realmente não poder ser acolhida, porquanto, se mostra contrária à decisão da Suprema Corte, que veda a cumulação da incidência de SELIC e de juros de mora na fase judicial (item 7). 4. Todavia, no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 5. Logo, em face da plausibilidade de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE JUDICIAL. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema correção monetária, para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

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