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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.169.568

Execução fiscal: questionamento sobre a coisa julgada

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A COISA JULGADA. SOLUCIONADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E NÃO SOB A ÓTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PRQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - A coisa julgada não foi examinada pela Corte de origem sob a ótica dos dispositivos legais tidos por violados. Nesse ponto, o Colegiado a quo concluiu que o agravo de instrumento apenas devolve ao tribunal as matérias enfrentadas na origem, pois esse recurso, diferentemente da apelação, é destituído de efeito translativo, ficando vinculado de modo estrito ao conteúdo e ao objeto da decisão impugnada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tornando-se inviável o exame da preliminar de coisa julgada suscitada pela agravante.

III - O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

IV - Em relação à prescrição, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem, e não consta, das razões do recurso especial, alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre essa matéria, de modo a incidir, por analogia, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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