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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001066-30.2020.5.02.0385

Redução por norma coletiva: redução para 30 minutos

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, por estar em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). II . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Periciais

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