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Jurisprudências

TSTPCA 1000322-02.2025.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: servidor

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento de controle administrativo
  • Servidor
  • Retorno à atividade
  • Inércia da administração
  • Pagamento retroativo
  • Validade da decisão proferida pelo órgão especial do TRT da 5ª região

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RETORNO À ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO PERÍODO PÓS-PANDEMIA DA COVID-19. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. VALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 5ª REGIÃO. O Auxílio-Transporte está previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001 e no Decreto nº 2.880, de 15/12/1998 e tem por finalidade custear parcialmente as despesas efetivamente realizadas por militares, servidores e empregados públicos da União com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia, cujo valor mensal é calculado pela diferença entre o gasto comprovado com transporte coletivo e o desconto de 6% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão. Não se confunde, portanto, com a indenização de transporte, exclusiva dos Oficiais de Justiça, regulamentada pela Resolução CSJT nº 11, de 15/12/2005. No caso em análise, verifica-se que o servidor interessado percebia o Auxílio-Transporte, em razão do trabalho presencial, desde 12/7/2012. Referido pagamento foi suspenso, em 13/4/2020, em razão dos impedimentos de locomoção e das atividades presenciais durante a pandemia da Covid-19. O servidor solicitou em 30/10/2023 a volta do pagamento a partir do dia 6/9/2021, data em que retornou o cumprimento de mandados judiciais de forma externa, conforme autorização da Portaria Conjunta GP/CR TRT5 N.007, de 1º/9/2021. O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.880/1998 torna obrigatória a atualização da declaração por parte do servidor sempre que houver alguma mudança nas informações que fundamentam a concessão do referido auxílio-transporte. Todavia, no caso concreto, a suspensão do pagamento não decorreu de alteração das condições de deslocamento (meio de transporte, endereço, etc.), e sim de fato isolado, motivado pela pandemia Covid-19. Não houve alteração, por parte do servidor, da situação fática no que se refere às "circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício". Conforme já consignado, quando do exame da liminar, não se trata, in casu, de pedido originário de pagamento de auxílio-transporte, porquanto incontroverso nos autos que o servidor já vinha recebendo a verba, regularmente, desde 12/07/2012, ocasião em que demonstrou o atendimento de todos os requisitos exigidos para a implementação desse direito. Assim, cessadas as condições que motivaram a suspensão temporária do pagamento da parcela e constatado o efetivo retorno do servidor à atividade presencial, em setembro de 2021, além da inalterabilidade das condições que justificaram a concessão inicial do benefício, porquanto já restabelecida a regularidade do pagamento da verba ao interessado a partir de janeiro de 2024, não se tem por caracterizada a alegada afronta à legislação de regência, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal do Trabalho da 5ª Região. Considerando que o servidor deixou de receber temporariamente o auxílio-transporte por determinação da Administração, uma vez retomadas as atividades presenciais, subsiste o seu direito à continuidade do pagamento e considerando a inexistência de óbice normativo ou orçamentário ao restabelecimento da verba, recomenda-se a manutenção da decisão do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, que determinou o pagamento retroativo das parcelas correspondentes, em estrita observância à legislação de regência e ao princípio da vedação ao enriquecimento. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000322-02.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RETORNO À ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO PERÍODO PÓS-PANDEMIA DA COVID-19. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. VALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRT DA 5ª REGIÃO. O Auxílio-Transporte está previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001 e no Decreto nº 2.880, de 15/12/1998 e tem por finalidade custear parcialmente as despesas efetivamente realizadas por militares, servidores e empregados públicos da União com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia, cujo valor mensal é calculado pela diferença entre o gasto comprovado com transporte coletivo e o desconto de 6% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão. Não se confunde, portanto, com a indenização de transporte, exclusiva dos Oficiais de Justiça, regulamentada pela Resolução CSJT nº 11, de 15/12/2005. No caso em análise, verifica-se que o servidor interessado percebia o Auxílio-Transporte, em razão do trabalho presencial, desde 12/7/2012. Referido pagamento foi suspenso, em 13/4/2020, em razão dos impedimentos de locomoção e das atividades presenciais durante a pandemia da Covid-19. O servidor solicitou em 30/10/2023 a volta do pagamento a partir do dia 6/9/2021, data em que retornou o cumprimento de mandados judiciais de forma externa, conforme autorização da Portaria Conjunta GP/CR TRT5 N.007, de 1º/9/2021. O § 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.880/1998 torna obrigatória a atualização da declaração por parte do servidor sempre que houver alguma mudança nas informações que fundamentam a concessão do referido auxílio-transporte. Todavia, no caso concreto, a suspensão do pagamento não decorreu de alteração das condições de deslocamento (meio de transporte, endereço, etc.), e sim de fato isolado, motivado pela pandemia Covid-19. Não houve alteração, por parte do servidor, da situação fática no que se refere às "circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício". Conforme já consignado, quando do exame da liminar, não se trata, in casu, de pedido originário de pagamento de auxílio-transporte, porquanto incontroverso nos autos que o servidor já vinha recebendo a verba, regularmente, desde 12/07/2012, ocasião em que demonstrou o atendimento de todos os requisitos exigidos para a implementação desse direito. Assim, cessadas as condições que motivaram a suspensão temporária do pagamento da parcela e constatado o efetivo retorno do servidor à atividade presencial, em setembro de 2021, além da inalterabilidade das condições que justificaram a concessão inicial do benefício, porquanto já restabelecida a regularidade do pagamento da verba ao interessado a partir de janeiro de 2024, não se tem por caracterizada a alegada afronta à legislação de regência, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal do Trabalho da 5ª Região. Considerando que o servidor deixou de receber temporariamente o auxílio-transporte por determinação da Administração, uma vez retomadas as atividades presenciais, subsiste o seu direito à continuidade do pagamento e considerando a inexistência de óbice normativo ou orçamentário ao restabelecimento da verba, recomenda-se a manutenção da decisão do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, que determinou o pagamento retroativo das parcelas correspondentes, em estrita observância à legislação de regência e ao princípio da vedação ao enriquecimento. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e julgado improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000322-02.2025.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5 A REGIAO e é REQUERIDO ORGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5A REGIAO, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é TERCEIRO INTERESSADO DANILO BARBOSA CASTRO. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de Tutela de Urgência Provisória de Natureza Cautelar, formulado pela Exmo. Desembargador JÉFERSON ALVES SILVA MURICY, Presidente do TRT da 5ª Região, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte nos autos do Recurso Administrativo nº 0006926-94.2024.5.05.0000, no tocante à determinação de pagamento retroativo de auxílio-transporte ao servidor DANILO BARBOSA CASTRO, Analista Judiciário ¿ Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, referente ao período de setembro de 2021 a dezembro de 2023. O Requerente sustenta a ausência de expressa previsão na legislação de regência da matéria (Decreto nº 95.247/1987, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 2.880/1998) para o pagamento retroativo da verba. Afirma ser a concessão da vantagem condicionada à prévia apresentação de requerimento e declaração do interessado, exigência reproduzida no artigo 4º da Portaria TRT5 nº 191/2001, ao estabelecer que: ¿a concessão do auxílio-transporte será feita mediante requerimento do servidor acompanhado de declaração por ele firmada na qual ateste a realização das despesas com transporte, sendo este o marco inicial para o pagamento do benefício.¿ Alega que, conquanto o benefício já tenha sido deferido ao servidor em data anterior, em 12/07/2012, sucedeu alteração das circunstâncias que fundamentaram a concessão inicial, por ocasião da pandemia da Covid-19, quando a então Presidente daquele Tribunal, Exma. Desembargadora Dalila Andrade, adotou o sistema emergencial de trabalho remoto e, por conseguinte, determinou ¿a suspensão imediata do pagamento do auxílio-transporte aos servidores até ulterior deliberação, bem como a devolução dos valores recebidos a este título a partir do dia 22/03, data de publicação da MP nº 927/2020¿, a traduzir a necessidade da formalização de um novo pedido do interessado para a percepção da verba. Argumenta que o restabelecimento automático do auxílio-transporte ao servidor, com pagamento retroativo, impõe grave perigo de dano à Administração Pública, na medida em que poderá gerar efeito cascata sobre outros servidores com demandas idênticas, sem que haja orçamento e possibilidade de arcar com tais custos. Invoca os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, em especial, o respeito à legalidade restrita a que se submetem os atos administrativos. Postula, assim, a declaração de procedência do presente feito, com o restabelecimento da decisão daquela Presidência, exarada nos autos do Proad nº 17.105/2023, quanto ao indeferimento do pagamento retroativo do auxílio-transporte ao interessado. O feito foi a mim distribuído, em 04/04/2025 e mediante decisão proferida às fls. 360/361, publicada em 11/04/2025, indeferi o pedido de tutela provisória de urgência. Ato contínuo o plenário deste CSJT, em 16/05/2025, referendou a decisão liminar. Determinada a notificação do Requerido e do Interessado para que prestem as informações que entenderem pertinentes, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 70 do RICSJT. Informações prestadas, às fls. 412/413 e 414/418, respectivamente. Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões para emissão de parecer, nos termos do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior, após manifestação exarada pela Secretaria de Gestão de Pessoas - SGPES/CSJT, emitiu o parecer SEJUR Nº 66/2025. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, aliás, a dicção do artigo 6º, inciso IV, do RICSJT: ¿Art. 6º. Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete: (...) IV ¿ exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individual, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;¿ Não é outra a exegese que se extrai do artigo 68 do Regimento Interno do CSJT, segundo o qual: ¿O controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿. Considerando que a discussão em tela é o controle da legalidade de ato administrativo praticado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conheço do presente procedimento, com base nos artigos 6º, IX; e 86, I, do RICSJT. MÉRITO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RETORNO À ATIVIDADE. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO PERÍODO PÓS-PANDEMIA DA COVID-19. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. Discute-se no presente Procedimento de Controle Administrativo formulado pela Exmo. Desembargador JÉFERSON ALVES SILVA MURICY, Presidente do TRT da 5ª Região, a manutenção da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte nos autos do Recurso Administrativo nº 0006926-94.2024.5.05.0000, no tocante à determinação de pagamento retroativo de auxílio-transporte ao servidor DANILO BARBOSA CASTRO, Analista Judiciário ¿ Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, referente ao período de setembro de 2021 a dezembro de 2023. Na condição de requerente, a Presidência do TRT da 5ª Região, Região pretende, em síntese, a desconstituição da decisão proferida pelo Órgão Especial, com a declaração de procedência do presente feito e o restabelecimento da decisão exarada nos autos do Proad nº 17.105/2023, quanto ao indeferimento do pagamento retroativo do auxílio-transporte ao interessado. Pois bem. O Auxílio-Transporte está previsto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/8/2001 e no Decreto nº 2.880, de 15/12/1998 e tem por finalidade custear parcialmente as despesas efetivamente realizadas por militares, servidores e empregados públicos da União com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, pago em pecúnia, cujo valor mensal é calculado pela diferença entre o gasto comprovado com transporte coletivo e o desconto de 6% incidente sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão. Não se confunde, portanto, com a indenização de transporte, exclusiva dos Oficiais de Justiça, regulamentada pela Resolução CSJT nº 11, de 15/12/2005. No âmbito do TRT da 5ª Região a matéria é regulamentada pela Portaria nº TRT5 191/2001, a qual estabelece que o auxílio-transporte destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas pelos servidores com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuados aqueles realizados em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aqueles efetuados com transportes seletivos ou especiais. No caso em análise, verifica-se que o servidor interessado percebia o auxílio-transporte, em razão do trabalho presencial, desde 12/7/2012. Referido pagamento foi suspenso, em 13/4/2020, em razão dos impedimentos de locomoção e das atividades presenciais durante a pandemia da Covid-19. O servidor solicitou em 30/10/2023 a volta do pagamento a partir do dia 6/9/2021, data em que retornou o cumprimento de mandados judiciais de forma externa, conforme autorização da Portaria Conjunta GP/CR TRT5 N.007, de 1º/9/2021. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região alega que o auxílio-transporte é devido a partir do requerimento administrativo, e não retroativamente, com base nos incisos do art. 4º, e especialmente no § 1º, do Decreto n.º 2.880/1998, que aduz o seguinte: ¿Art. 4º Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor ou empregado, deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento declaração contendo: I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º; II - endereço residencial; III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; IV - no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência. § 1º A declaração deverá ser atualizada pelo servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. O Órgão Especial daquela Corte, ao reformar a decisão de sua Presidência, determinou o pagamento retroativo da parcela relativamente ao período em que houve trabalho presencial e não foi realizado o respectivo pagamento, por se tratar a pretensão não de deferimento originário, mas de restabelecimento de verba temporariamente suspensa diante da ocorrência de calamidade pública que impediu os atos presenciais da sociedade e, no específico, dos servidores da Corte. Destaca-se que, de fato, o § 1º do artigo 4º do Decreto nº 2.880/1998 torna obrigatória a atualização da declaração por parte do servidor sempre que houver alguma mudança nas informações que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. Todavia, no caso concreto, a suspensão do pagamento não decorreu de alteração das condições de deslocamento (meio de transporte, endereço, etc.), e sim de fato isolado, motivado pela pandemia Covid-19. Não houve alteração, por parte do servidor, da situação fática no que se refere às "circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício". Conforme já consignado, quando do exame da liminar, não se trata, in casu, de pedido originário de pagamento de auxílio-transporte, porquanto incontroverso nos autos que o servidor já vinha recebendo a verba, regularmente, desde 12/07/2012, ocasião em que demonstrou o atendimento de todos os requisitos exigidos para a implementação desse direito. Assim, cessadas as condições que motivaram a suspensão temporária do pagamento da parcela e constatado o efetivo retorno do servidor à atividade presencial, em setembro de 2021, além da inalterabilidade das condições que justificaram a concessão inicial do benefício, porquanto já restabelecida a regularidade do pagamento da verba ao interessado a partir de janeiro de 2024, não se tem por caracterizada a alegada afronta à legislação de regência, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal do Trabalho da 5ª Região. Considerando que o servidor deixou de receber temporariamente o auxílio-transporte por determinação da Administração, uma vez retomadas as atividades presenciais, subsiste o seu direito à continuidade do pagamento e considerando a inexistência de óbice normativo ou orçamentário ao restabelecimento da verba, recomenda-se a manutenção da decisão do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, que determinou o pagamento retroativo das parcelas correspondentes, em estrita observância à legislação de regência e ao princípio da vedação ao enriquecimento. Ante o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, mantendo o direito ao pagamento retroativo de auxílio-transporte ao servidor, referente ao período de setembro de 2021 a dezembro de 2023. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo, e, no mérito, julgá-lo improcedente, mantendo o direito ao pagamento retroativo de auxílio-transporte ao servidor, referente ao período de setembro de 2021 a dezembro de 2023. Brasília, 22 de setembro de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro

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