TSTAIRR 0101231-74.2017.5.01.0017
Suspensão da cnh
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Suspensão da cnh
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CNH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau na parte em que indeferira a suspensão da CNH do executado, por entender que a medida pleiteada não é capaz de garantir a execução do crédito trabalhista, podendo, inclusive, ter efeito reverso, caso ele utilize o automóvel como ferramenta para o trabalho. Consignou ainda que referida medida atípica pode ser imposta pelo juiz, porém devem ser demonstradas situações excepcionais, quando, por exemplo, houver nos autos demonstração de ocultação patrimonial, ou outra conduta que demonstre má-fé por parte do executado, o que não foi apresentado no caso vertente. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora