TSTAg-CorPar 1000105-22.2026.5.90.0000
Interposição intempestiva: nÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Interposição intempestiva
- Contagem de forma contínua
- Incidência dos artigos 166 do ricsjt e 66, § 2º, da lei nº 9.784/99
Ementa
AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OBSERVADO O PRAZO PREVISTO NO artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. RECURSO EM PROCESSO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 166 DO RICSJT E 66, § 2º, DA LEI Nº 9.784/99. Consoante o artigo 166 do Regimento Interno deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), "a contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis processuais administrativas " . Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, preconiza, em seu artigo 66, caput , §§ 1º e 2º, que os prazos processuais administrativos contam-se de modo contínuo , ou seja, em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do fim, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. Portanto, a regra é a contagem de forma contínua para os prazos processuais administrativos, de acordo com o § 2º do artigo 66 da Lei nº 9784/99, salvo quando expressamente prevista em dias úteis pela norma de regência do ato processual, como acontece com o prazo para apresentação da correição parcial, em que o art. 18 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, determinou-o em 5 (cinco) dias úteis. No tocante ao agravo interno cabível contra as decisões proferidas pelo Corregedor-Geral, no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, estabeleceu-se, no artigo 63, parágrafo único, que "o prazo para interposição do Agravo Interno é de 8 (oito) dias , a partir da publicação da decisão no veículo de comunicação oficial do Poder Judiciário ou do conhecimento pelo interessado, se anterior à publicação, mediante certidão lavrada nos autos" . Igual disposição encontra-se prevista no Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (RICSJT), em seu artigo 152, parágrafo único. Desse modo, para o agravo interposto contra a decisão proferida em correição parcial, os artigos 63, parágrafo único, do RICGJT e 152, parágrafo único, do RICSJT não especificam sua contagem em dias úteis, por isso ela o será de modo contínuo ou corrido, seguindo a regra dos prazos processuais administrativos, na forma dos artigos 166 do RICSJT e 66, § 2º, da Lei nº 9784/99. Citam-se julgados do Conselho Nacional de Justiça e deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de que a contagem do prazo para a interposição de recursos em processos de natureza administrativa, hipótese divisada neste agravo em correição parcial, procede-se de forma contínua (CNJ - Recurso Administrativo em PP - 0000010-68.2023.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 11ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 18/08/2023; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005557-60.2021.2.00.0000 - Rel. MARCIO LUIZ FREITAS - 113ª Sessão Virtual - julgado em 14/10/2022; CNJ - Recurso Administrativo em PCA - 0005152-63.2017.2.00.0000 - Rel. LUCIANO FROTA - 32ª Sessão Virtual - julgado em 07/03/2018; CSJT - RecAdm-PP-4453-52.2019.5.90.0000, Rel. Conselheiro Nicanor de Araujo Lima, DEJT 28/08/2019). Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, inclusive, em precedente recente da lavra deste Relator, no Processo Ag-CorPar-1000639-05.2025.5.00.0000, julgado em 27/03/2026, em hipótese idêntica a destes autos de interposição de agravo interno contra decisão unipessoal proferida em correição parcial, decidiu pela contagem de forma contínua do prazo recursal. No caso dos autos , observa-se que a decisão impugnada, proferida no julgamento da correição parcial (Corpar), foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 13/4/2026 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 14/4/2026 (terça-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme se afere da certidão de pág. 1.476. Assim, o prazo de 8 (oito) dias para a interposição do agravo iniciou-se em 15/4/2026 (quarta-feira) e, considerada a contagem em dias corridos , visto tratar-se de recurso em processo de natureza administrativa, sem exclusão de sábados, domingos e feriados que ocorram durante o seu decurso, salvo se esses coincidirem com o dia de vencimento, circunstância que acarreta a sua prorrogação até o primeiro dia útil subsequente, findou-se em 22/4/2026 (quarta-feira). Entretanto, este agravo somente foi interposto em 23/4/2026 (quinta-feira). Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, ante a sua interposição intempestiva, pois inobservado o prazo estabelecido no artigo 63, parágrafo único, do RICGJT. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, porque intempestivo.