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Jurisprudências

TSTRR 0010307-35.2024.5.18.0005

Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Juntada parcial dos cartões de ponto
  • Presunção relativa não elidida por prova em contrário

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2. A Súmula n° 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 3. É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer que a reclamada não apresentou a totalidade dos registros de ponto, concluiu que, para os períodos faltantes, deveria ser adotada a média física dos horários registrados nos demais documentos. 5. Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes da SDI-1/TST e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "Hora extra/ Cartão de ponto", por contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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