Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.276.914

Acumulação tríplice de aposentadorias de dois cargos acumuláveis de professor com pensão militar

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE APOSENTADORIAS DE DOIS CARGOS ACUMULÁVEIS DE PROFESSOR COM PENSÃO MILITAR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à tese recursal que sustenta a vedação da tríplice acumulação da pensão militar com dois benefícios civis, em virtude de o óbito do instituidor haver ocorrido em 1980, segundo a jurisprudência do STJ, a falta de indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula 284/STF. Isso porque o Recurso Especial tem fundamentação vinculada, "não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).

2. Com efeito, a falta de particularização do dispositivo de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou ao qual teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Outrossim, no enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls. 370-371): "Com efeito, o acórdão embargado, ao aplicar a redação original do art. 29 da Lei 3.765/1960, vigente à data do óbito do instituidor da pensão (1980), concluiu pela impossibilidade da tríplice acumulação, assentando que a norma somente permitiria a cumulação da pensão militar com proventos de um único cargo civil. Ocorre que a decisão deixou de enfrentar de forma expressa a regra constitucional do art. 37, XVI, "a", que autoriza a acumulação de dois cargos de professor, bem como os precedentes posteriores do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a licitude da percepção conjunta de duas aposentadorias acumuláveis com pensão militar. No caso específico da cumulação de pensão por morte militar com duas aposentadorias de cargos constitucionalmente acumuláveis, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade dessa acumulação específica, como se extrai dos seguintes precedentes: 'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECEBIMENTO DE PROVENTOS E REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS E PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A conclusão do Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.' (RE 612764 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, DJe 17-10-2016). 'AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.(...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.' (ARE 1117555 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, DJe 13-06-2018). 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. 3. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A TRÍPLICE ACUMULAÇÃO, QUANDO ESTA DECORRE DO RECEBIMENTO DE DUAS APOSENTADORIAS DE CARGOS ACUMULÁVEIS NA FORMA AUTORIZADA PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, ASSOCIADO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. PRECEDENTES. 4. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' (ARE 1194860 AgR-segundo, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, DJe 30-11-2020). Além disso, a diversidade de regimes previdenciários envolvidos - pensão militar regida pela Lei 3.765/1960, aposentadoria estatutária do RPPS e aposentadoria previdenciária do RGPS - reforça a possibilidade de acumulação, inexistindo sobreposição de fontes de custeio ou afronta ao equilíbrio atuarial, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em julgados recentes."

4. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte recorrente não impugnou suficientemente os referidos fundamentos, aptos, por si sós, para manter o decisum combatido.

5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.

6. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, por analogia.

7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.