TSTAg-AIRR 1000334-60.2023.5.02.0315
Adicional de insalubridade e periculosidade: cumulação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade e periculosidade
- Cumulação
- Impossibilidade
- Horas extras
- Repouso semanal remunerado
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 17 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. SÚMULA Nº 337, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, quando lastreada em fundamentos claros, objetivos e alinhados à jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, não viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A vedação à cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade encontra-se definitivamente pacificada no âmbito desta Corte, por força do julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo nº 17), atraindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Pretensões recursais que demandam o reexame do conjunto fático-probatório encontram óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige observância estrita aos requisitos do art. 896, §1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 337, do TST, não atendidos quando ausente a indicação de fonte oficial ou repositório autorizado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator