TSTAg-AIRR 10340-16.2019.5.15.0027
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Relação de hierarquia configurada
- Adicional de Insalubridade
- Intervalo Intrajornada
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE HIERARQUIA CONFIGURADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu pela responsabilidade solidária das reclamadas, sob o fundamento de existência de grupo econômico. No caso, extrai-se dos autos que ficou evidenciada a relação de controle exercida pela agravante sobre as usinas que integram o Grupo Virgolino de Oliveira – GVO. Destacou-se, ainda, que "inexiste dúvida de que [...] as empresas do GVOs eram as maiores societárias da sexta ré, as quais desenvolviam suas atividades econômicas de forma conjunta e coordenada, havendo relação de controle entre as empresas, conforme o acordo de acionistas reproduzidos nos autos, afigurando-se também incontroverso que o Sr. Hermenildo Ruette de Oliveira foi um dos fundadores da Copersucar S.A, ora recorrente". Nesse contexto, em que evidenciada a relação hierárquica entre as empresas, sujeitas ao mesmo centro decisório, não há como afastar a configuração de grupo econômico, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Honorários Periciais