TSTAg-AIRR 0010267-88.2024.5.03.0096
Porém, a esta altura não há nenhuma utilidade no pedido de suspensão do feito
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AADC E OS VALORES PAGAOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DA TURMA POR MEIO DO AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A PLEITEAR SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. A matéria de fundo veiculada no recurso de revista da parte estava restrita à possibilidade, ou não, de compensação dos valores devidos a título de AADC com os valores pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade. O recurso de revista teve seguimento denegado sob o fundamento de ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 2º, da CLT, pois a parte não teria indicado violação a dispositivo da Constituição Federal. Interposto recurso de agravo de instrumento, a decisão monocrática negou-lhe provimento sob o mesmo fundamento indicado no despacho denegatório. No presente agravo interno, a parte se limita a alegar a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, sob a alegação de se tratar de fato novo com aptidão para influenciar no feito. Porém, a esta altura não há nenhuma utilidade no pedido de suspensão do feito. Isso porque a a hipótese de fato novo somente poderia ser considerada no exame de mérito do recurso de revista, conforme a jurisprudência das Turmas e da SBDI-1 do TST. Contudo, o recurso de revista teve seguimento denegado por não se constatar a viabilidade do seu conhecimento, tanto na apreciação do juízo primeiro de admissibilidade no TRT quanto no exame do juízo de admissibilidade no TST na fase de agravo de instrumento. Também não haveria nenhuma utilidade na eventual suspensão do prazo recursal para o fim de interposição de embargos à SDI ou de recurso extraordinário. Primeiro porque não cabe embargos à SDI ou recurso extraordinário contra decisão monocrática que resolve o AIRR. Por outro, a parte também não alegou nenhuma matéria constitucional que em tese pudesse ser objeto de recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória