TSTAg-AIRR 0010706-66.2023.5.03.0183
Nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, i, do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nova aplicação do óbice previsto na súmula 422, i, do TST
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. SÚMULA 126 DO TST E ALÍNEA “A” DO ARTIGO 896 DA CLT. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da primeira reclamada e negar provimento ao agravo da segunda reclamada. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator