TSTRR 1000195-27.2019.5.02.0064
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Determinação judicial para a individualização da execução
- Prescrição
- Prazo quinquenal
- Marco inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos a contar do trânsito em julgado. Excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última. Na hipótese, considerada a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 13/03/2017, confirma-se a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva, visto que não ultrapassado o prazo de cinco anos para a propositura da presente execução individual, autuada em 04/02/2019. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 13 de novembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator