TSTRR 12313-67.2016.5.15.0073
Contrato de empreitada: dono da obra
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR JOSÉ FAVA NETO (FAZENDA AGROFAVA). CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando-se possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST e ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR JOSÉ FAVA NETO (FAZENDA AGROFAVA). CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Mediante a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. II . Na hipótese em apreço, extrai-se do acórdão regional que a quinta reclamada é dona da obra, uma vez que não sendo construtora ou incorporadora, contratou a primeira reclamada, por meio de contrato de empreitada, para a execução de obra de construção civil, construção de uma unidade de tratamento de sementes industriais. III . Logo, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a quinta reclamada é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante viola o art. 5º, II, da Constituição da República e contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "dono da obra" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte reclamada José Fava Neto, proprietário da Fazenda Agrofava, pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante.Custas processuais inalteradas, à exceção da parte reclamada José Fava Neto, proprietário da Fazenda Agrofava, que, em razão do que se decide, resulta isenta do recolhimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização