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Jurisprudências

TSTRR 12313-67.2016.5.15.0073

Contrato de empreitada: dono da obra

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR JOSÉ FAVA NETO (FAZENDA AGROFAVA). CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando-se possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I do TST e ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR JOSÉ FAVA NETO (FAZENDA AGROFAVA). CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Mediante a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. II . Na hipótese em apreço, extrai-se do acórdão regional que a quinta reclamada é dona da obra, uma vez que não sendo construtora ou incorporadora, contratou a primeira reclamada, por meio de contrato de empreitada, para a execução de obra de construção civil, construção de uma unidade de tratamento de sementes industriais. III . Logo, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a quinta reclamada é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante viola o art. 5º, II, da Constituição da República e contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "dono da obra" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e contrariedade ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos da sentença em que se julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte reclamada José Fava Neto, proprietário da Fazenda Agrofava, pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante.Custas processuais inalteradas, à exceção da parte reclamada José Fava Neto, proprietário da Fazenda Agrofava, que, em razão do que se decide, resulta isenta do recolhimento.

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