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Jurisprudências

TSTRR 1001390-24.2020.5.02.0319

Execução: extinção da execução coletiva

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Extinção da execução coletiva
  • Determinação de execução individual por ações autônomas
  • Possibilidade
  • Legitimidade extraordinária do sindicato respeitada
  • Razoável duração do processo preservada

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO RESPEITADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PRESERVADA. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 105 da Tabela de IRR: “É válida a determinação judicial de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva?”. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. Em suas razões ao recurso de revista, o sindicato a parte demonstra irresignação contra a determinação de desmembramento da execução coletiva em demandas individuais, aduzindo não ser o número elevado de substituídos motivo suficiente. Aduz que “ao Sindicato cabe defender em juízo e fora dele os direitos e interesses individuais da categoria, tanto quanto os direitos coletivos, consagrando-se a amplitude da substituição processual.”. Ainda, assevera haver prejuízo à razoável duração do processo com a pulverização artificial de demandas individuais. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. Na espécie, extrai-se do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista não ter havido limitação à legitimidade do sindicato para a propositura da execução, mas apenas determinação de desmembramento em ações individuais, facultando ao exequente a propositura de tais demandas como substituto processual, sem restringir, contudo, a possibilidade de a execução individual ser proposta diretamente pelo beneficiário do título, por se tratar de legitimidade concorrente. Dito isso, não há falar em violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Quanto à possibilidade de desmembramento da execução coletiva em individual, por se tratar a hipótese de litisconsórcio facultativo, ao Juízo da execução é autorizado limitar o número de litigantes, inclusive na fase de execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Esta é a disciplina do art. 113, § 1º, do CPC, cuja aplicabilidade se viabiliza ao processo do trabalho por ausência de disposição específica na CLT (art. 769 da CLT), consoante se infere de julgados dessa Corte Superior. a determinação de desmembramento da execução coletiva em individuais não possui aptidão para violar o princípio da razoável duração do processo, nem tampouco o princípio da celeridade, senão o potencializam. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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