TSTAg-AIRR 0011783-93.2014.5.15.0021
Execução: encerramento da recuperação judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Encerramento da recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT, a apresentação dos embargos à execução e dos recursos subsequentes está condicionada à garantia integral do juízo. 2. Na situação dos autos, como reconhecido na decisão agravada, a executada não comprovou a garantia integral do juízo, circunstância que ensejou ao reconhecimento da deserção do agravo de instrumento. 3. Conforme consignado no acórdão regional, a agravante desde 31/10/2022 não se encontra mais em processo de recuperação judicial. Assim, a pretensão de parte de rediscutir tal premissa fática, sob a alegação de que ainda subsistiria o regime de recuperação judicial, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. De todo modo, ainda que não houvesse tal registro, a tese recursal não prosperaria, pois há precedente vinculante desta Corte Superior (Tema159 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), segundo o qual: ”A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. 5. Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada em que reconhecida a deserção do agravo de instrumento por ausência de garantia integral do juízo, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora