TSTRR 434-68.2021.5.09.0004
Execução individual de sentença coletiva: prazo prescricional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual de sentença coletiva
- Prazo prescricional
- Termo inicial
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente procedeu à transcrição do inteiro teor de acórdão, inteiramente destacado, sem a delimitação dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, ausente a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa.