TSTAg-AIRR 0000279-47.2024.5.14.0416
Ilegitimidade passiva: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Limitação da condenação aos valores descritos na petição inicial
- Verbas rescisórias
- Justiça gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULAS 331, IV/TST E 126/TST. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. 5. JUSTIÇA GRATUITA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (óbices da Súmula 422, I/TST, Súmula 331, IV/TST c/c Súmula 126/TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a atacar o óbice processual do art. 896, §9º, da CLT, que sequer foi aplicado em relação aos temas recorridos. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator