TSTAg-AIRR 0020326-63.2018.5.04.0373
Fase de execução: acordo celebrado após o trânsito em julgado da decisão condenatória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Acordo celebrado após o trânsito em julgado da decisão condenatória
- Necessidade
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA CONSTANTES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, não obstante a existência de decisão condenatória transitada em julgado, as partes acordantes discriminaram a totalidade das verbas objeto do acordo como sendo de natureza indenizatória, de modo a afastar a incidência de contribuição previdenciária. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 376 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator