Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020326-63.2018.5.04.0373

Fase de execução: acordo celebrado após o trânsito em julgado da decisão condenatória

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL E INDENIZATÓRIA CONSTANTES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, não obstante a existência de decisão condenatória transitada em julgado, as partes acordantes discriminaram a totalidade das verbas objeto do acordo como sendo de natureza indenizatória, de modo a afastar a incidência de contribuição previdenciária. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consolidada na Orientação Jurisprudencial n. 376 da SBDI-1 do TST, no sentido de que “é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.