TSTAg-AIRR 0010749-90.2022.5.15.0025
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia em questão aborda a discussão a respeito da validade do pedido de demissão da empregada gestante sem a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, tendo em vista o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. III. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante, ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. Desse modo, ao manter a sentença que invalidou o pedido de demissão e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta corte. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator