TSTAR 1000375-32.2018.5.00.0000
Decadência arguida de ofício: propositura de ação rescisória anterior
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decadência arguida de ofício
- Propositura de ação rescisória anterior
- Interrupção do prazo decadencial
- Impossibilidade
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. O entendimento desta Subseção é no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória anterior não suspende nem interrompe o prazo bienal estabelecido no art. 975 do CPC, uma vez que se trata de prazo decadencial, sujeito à disciplina do art. 207 do Código Civil. No caso, a decisão rescindenda transitou em julgado em 13/05/2016, conforme certidão de fl. 67, e a presente ação foi distribuída apenas em 28/05/2018. Nesse contexto, e considerando que a presente ação rescisória foi intentada após o decurso do biênio legal previsto em lei, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de propor a ação, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil de 2015. Processo extinto com resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Custas processuais pelo autor, das quais fica isento do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte ré na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 7 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora