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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100852-64.2018.5.01.0061

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: terceirização de serviços

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Licitude
  • Enquadramento como financiário
  • Horas Extras
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mantém-se a decisão agravada, pois não ficou demonstrado o desacerto do decisum pelo qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no julgamento do RE-958.252 (Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral), momento em que foi fixada a tese vinculante de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Relembre-se que, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional afasta categoricamente a existência de qualquer indício de subordinação direta da parte reclamante à empresa tomadora dos serviços, premissa fática insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), razão por que descabe o reconhecimento do vínculo de emprego sob tal aspecto, resultando inviável a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing . Não se trata, portanto, na hipótese, da matéria objeto do Tema 29 da tabela de IRR. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se que o Recurso de Revista não atende ao pressuposto previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte Recorrente não transcreveu no tópico destinado às razões recursais o trecho da decisão que consubstanciava o prequestionamento da matéria aduzida no recurso. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Enquadramento Sindical; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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