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Jurisprudências

STJAREsp 3.084.724

Propriedade industrial: marca registrada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL À LUZ DO TEMA 950/STJ.

1. Recurso originado de acórdão que confirmou a decisão de primeira instância que declinara a competência da Justiça estadual para a Justiça Federal do Ceará para julgar ação sobre concorrência desleal pelo uso indevido de marca.

2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

3. O Tema 950/STJ fixa que demandas entre particulares envolvendo concorrência desleal, conjunto-imagem e extensão da eficácia de registro marcário, sem pedido de nulidade ou participação do INPI, são de competência da Justiça estadual.

4. A existência de marcas similares é um dado a ser considerado em eventual juízo de mérito da ação de concorrência desleal, cooperando para formar o juízo a partir do livre convencimento motivado, sopesando os demais aspectos concretos e provas que venham a ser produzidas sob a égide do contraditório.. Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e fixar a competência da Justiça estadual do Ceará para julgar a demanda.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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