TSTRR-AIRO-RR-Ag-EDCiv-RR 0100510-85.2020.5.01.0060
Multa do art. 467 da CLT: multa do art. 467 da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 467 da CLT
- Assim, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É cabível a multa do art. 467 da CLT quando a reclamada, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Na hipótese, verifica-se que as diferenças de haveres rescisórios pleiteadas pela parte autora eram controvertidas, tanto que, conforme registra o acórdão regional “diferentemente do que alega a parte ré, não houve comprovação do efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.”. Além do mais, compulsando a peça de defesa, pode-se observar que a parte reclamada contestou os pedidos pleiteados na exordial. Assim, o e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, em que pese a existência de controvérsia acerca da existência de valores a serem quitados quanto às verbas rescisórias, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 467 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo. Tendo em vista o provimento do recurso quanto ao capítulo, consectário lógico é a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo e. TRT. Brasília, 17 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator