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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000954-67.2023.5.06.0351

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Transcrição de trecho estranho aos autos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme observado na decisão agravada, a parte recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Destaque-se que o único trecho indicado pela parte é estranho ao texto do acórdão regional proferido neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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