TSTAIRR 0017403-32.2022.5.16.0004
Preliminar de não conhecimento do agravo: não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de não conhecimento do agravo
- Adicional de periculosidade
- Dirigentes sindicais
- Supressão por norma coletiva
- Salário condição
- É o que dispõe o artigo 194 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRELIMINAR REJEITADA. Observa-se que foram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual resta afastada a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. Como se depreende do acórdão, o Regional analisou a natureza jurídica do adicional de periculosidade e consignou expressamente que se trata de salário-condição, sendo indiferente que o empregador continue pagando a parcela após a cessação do risco. Conforme o entendimento claramente exarado, para o Tribunal Regional, é indevida qualquer pretensão do empregado de incorporação desse adicional à sua remuneração sob o argumento de irredutibilidade salarial, razão que levou ao indeferimento do pedido. É evidente que houve a devida análise em relação ao pagamento do adicional ao Reclamante, ainda que não estivesse submetido a situação de perigo. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIRIGENTES SINDICAIS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. SALÁRIO CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou expressamente que a percepção do adicional de periculosidade pelos dirigentes sindicais foi suprimida por norma coletiva que contou com a participação dos representantes dos empregados, portanto não há que se falar em alteração contratual unilateral lesiva. Além disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona e reiterada no sentido de que os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade só são devidos aos empregados, quando este está submetido às situações gravosas, notadamente circunstâncias de perigo, insalubridade ou sofrimento incomum. Cessada a situação excepcional, deixa o trabalhador de fazer jus à parcela, pois se entende que estará submetido a condições mais favoráveis à sua saúde. É o que dispõe o artigo 194 da CLT. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual fica obstado o processamento do seu Recurso de Revista. Ausência de transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante; III - reconhecer a transcendência jurídica da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; IV - deixar de reconhecer a transcendência do tema ¿Adicional de Periculosidade. Dirigentes Sindicais. Supressão por Norma Coletiva. Salário Condição¿; IV ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator