TSTAg-AIRR 340-54.2019.5.09.0663
Execução: intimação para pagamento em nome de advogado habilitado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Intimação para pagamento em nome de advogado habilitado
- Nulidade
- Controvérsia fática
- A discussão cinge-se a nulidade de citação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM NOME DE ADVOGADO HABILITADO. NULIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento dos executados. 2. A discussão cinge-se a nulidade de citação. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, "Iniciada a fase de liquidação, as partes foram intimadas para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão (fl. 653), tendo permanecido inertes as agravantes. [...] Ambas as comunicações foram efetivadas via Diário Eletrônico, de acordo com a aba expedientes de primeiro grau". 4. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame na via recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST) não permite concluir pela nulidade da intimação de modo a configurar ofensa ao devido processo legal ou ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal), pois, como observado, não há elementos que indiquem o requerimento de exclusividade de intimação. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO NUCLEAR DO ACÓRDÃO REGIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento dos executados. 2. A discussão consiste no cumprimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 3. No caso presente, o tema desconsideração da personalidade jurídica, não foi conhecido pelo tribunal a quo . 4. Entretanto, quando do seu recurso de revista, os recorrentes não impugnaram o fundamento do não conhecimento do apelo. Limitou-se a sustentar a não comprovação das hipóteses de cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Não observado, portanto, o requisito impugnativo estabelecido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.