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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 11055-75.2015.5.03.0110

Reclamada: anterior à lei nº 13.467/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO A parte requer o sobrestamento do feito, uma vez que foi encaminhado ao STF "processos com vistas a obter-se pronunciamento acerca da viabilidade de superação de questões processuais de admissibilidade recursal para exame de tese jurídica de natureza vinculante - Controvérsia 50.012". O acórdão embargado não aplicou óbice processual, tendo sido analisado o mérito recursal, de modo que não há aderência à questão discutida na controvérsia mencionada. Ademais, naquele feito, não houve qualquer determinação de suspensão. Rejeita-se. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No acórdão embargado, foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe, por ausência de aderência ao Tema nº 1.022 do STF, uma vez que não se tratava de dispensa imotivada, mas de dispensa motivada, cujo motivo se comprovou inexistente. A parte, em seus embargos de declaração, limita-se a impugnar os fundamentos do acórdão, não apontando efetivamente nenhuma omissão. Alega que "as premissas consideradas para afastar a pertinência do Tema 1.022 [...] são equivocadas"; que a matéria dos autos é idêntica à do Tema nº 1.022 do STF; que não houve prova suficiente para afastar a veracidade do ato administrativo de dispensa. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT e configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o requerimento de sobrestamento, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público; Nulidade

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