TSTEDCiv-RR 453-13.2022.5.09.0013
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável em construção vertical
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável em construção vertical
- Nr nº 16 e anexo III da nr nº 20 do mte
- Omissão não caracterizada
- Omissão caracterizada
Ementa
I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE . OMISSÃO CARACTERIZADA. Reconhecido o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de periculosidade, os embargos de declaração devem ser providos para, sanando a omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, fazer constar no dispositivo do acórdão embargado: I- a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, bem como a inclusão do valor correspondente em folha de pagamento, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, conforme se apurar em liquidação de sentença; e II- a condenação da reclamada, conforme pedido do item "f" da petição inicial, para retificar e entregar uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sujeito à multa diária a ser fixada no momento da liquidação do julgado, em caso de descumprimento. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá parcial provimento, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; II- conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, fazer constar no dispositivo do acórdão embargado: (i)- a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, em parcelas vencidas e vincendas, bem como a inclusão do valor correspondente em folha de pagamento, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, conforme se apurar em liquidação de sentença; e (ii)- a condenação da reclamada, conforme pedido do item "f" da petição inicial, para retificar e entregar uma cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da decisão, sujeito à multa diária a ser fixada no momento da liquidação do julgado, em caso de descumprimento.