TSTAg-AIRR 1000122-73.2019.5.02.0058
Honorários periciais: sucumbência na pretensão objeto da perícia
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários periciais
- Sucumbência na pretensão objeto da perícia
- Decisão regional em conformidade com o disposto no art. 790-b da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 790-B DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional atribuiu à reclamada o pagamento dos honorários periciais ao fundamento de que foi ela quem suscitou a controvérsia acerca da autenticidade da gravação, tendo o laudo técnico concluído de forma desfavorável à sua tese. Nesse contexto, evidenciada a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da prova pericial, impõe-se a manutenção da decisão que lhe atribuiu o encargo, nos termos do art. 790-B da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.