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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000506-22.2017.5.05.0161

Diferenças salariais: promoções por merecimento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Petrobrás
  • Inviabilidade de deferimento judicial
  • Diante disso, fixou-se que a ausência de (i) avaliação funcional
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PETROBRÁS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMIENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO JUDICIAL. 1. A SDI-1, no leading case E-RR-51-16.2011.5.24.0007, fixou o entendimento de que as promoções por merecimento não podem ser concedidas de forma automática. O deferimento dessas promoções depende da observância de requisitos específicos e subjetivos fixados no Plano de Cargos e Salários instituído pelo empregador. Diante disso, fixou-se que a ausência de (i) avaliação funcional; (ii) deliberação da diretoria ou (iii) de vagas para a promoção resultam na impossibilidade deferimento da mencionada promoção. Diante disso, concluiu-se que é inviável ao Poder Judiciário realizar a avaliação de desempenho ou deliberação da diretoria para que, judicialmente, defira-se a promoção por merecimento almejada. (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/08/2013). Precedente recente da SDI-1. 2. Assim, irrepreensível o acórdão do Tribunal Regional, ao compreender que como o empregado não preencheu integralmente os requisitos previstos na norma interna, não tem direito às respectivas promoções por merecimento, visto que em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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