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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000017-36.2024.5.06.0282

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva do depoimento pessoal da parte reclamante
  • Possibilidade
  • Não reconhecimento
  • Turnos ininterruptos de revezamento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. DESCRITA A EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Examinando-se a questão jurídica apresentada, bem como diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de nulidade por cerceamento do direito de defesa. II. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, ausente a alegada transcendência jurídica da causa, porque, para a solução da controvérsia, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA (INSTRUMENTOS COLETIVOS QUE PREVEEM JORNADA DIÁRIA DE 9H20 OU DE 8H20). VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO ATÉ O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional considerou inválidos os instrumentos coletivos (“que preveem jornada diária de 9h20 ou de 8h20, conforme o período laborado, se diurno ou noturno”), em função da extrapolação ao limite diário de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão oferece transcendência política porque a controvérsia se refere à aplicação das teses firmadas no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior. III. Divisando que o tema oferece transcendência política, bem como ante a possível violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA (INSTRUMENTOS COLETIVOS QUE PREVEEM JORNADA DIÁRIA DE 9H20 OU DE 8H20). VALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO ATÉ O LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade do sistema de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por estabelecer, a norma coletiva, jornada de 12 (doze) horas. III. Na oportunidade do julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, esta Sétima Turma, à luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 1.046, firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que majora a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento até o limite de 8 horas. Para as jornadas que ultrapassarem o referido limite, ainda que previstas em instrumento coletivo, é devido o pagamento como horas extraordinárias àquelas trabalhadas além da oitava diária. IV. Contudo, considerando a ratio decidendi da tese vinculante fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, impõe-se apenas o adimplemento do adicional de horas extraordinárias. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿nulidade processual por cerceamento do direito de defesa¿; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento - horas extraordinárias¿; (c) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿turnos ininterruptos de revezamento - horas extraordinárias¿, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação em horas extraordinárias obedeça a ratio decidendi da tese vinculante fixada no IRR 19 desta Corte Superior, com o adimplemento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas trabalhadas entre a oitava e décima segunda hora diária, mantendo-se os reflexos e demais critérios de apuração determinados na instância ordinária. Custas processuais inalteradas. Brasília, 3 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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